A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte será
determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I - a quantia de R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos) por dependente;
II - contribuição à previdência social;
III - contribuição para previdência privada e para os FAPI;
IV - recolhimentos do carnê leão;
V - Despesas escrituradas no livro caixa;
VI - As importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas
do direito de família, quanto em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.